Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL

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Escrito por Administrator
Seg, 24 de Maio de 2010 17:32

 

Constituindo o 12° artigo do Protocolo de Quioto, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL ou Clean Development Mechanism – CDM) foi desenvolvido a partir de uma proposta brasileira que sugeria inicialmente a formação de um fundo de Desenvolvimento Limpo, no qual os países de grande emissão, que não conseguissem reduzir suas emissões acordadas entre as partes, deveriam dispor de verba para este fundo, seguindo-se o princípio “poluidor-pagador”. Em Quioto, a idéia do fundo foi transformada em mecanismo, passando a ser chamado de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

 

Neste mecanismo de flexibilização, os países do Anexo I podem desenvolver projetos de redução de emissão dos GEE nos países do não Anexo I para cumprirem suas metas de redução estabelecidas pelo Protocolo de Quioto. Desta forma, promove-se redução de emissões dos GEE em um país não Anexo I para se garantir a não redução do GEE em um país do Anexo I. Ou seja, de acordo com o Protocolo de Quioto, os países do Anexo I podem continuar emitindo os gases de efeito estufa, desde que compensem essas emissões com a participação em algum projeto que reduza a emissão desses gases; ou com a comercialização de certificados de projetos que tenham esse mesmo objetivo, dentro das metas estabelecidas pelo Protocolo.

 

Se um projeto de MDL não é aceito, este pode ser reconsiderado para a validação e registro, mediante revisões apropriadas, devendo seguir os moldes estabelecidos para validação e registro. Para obter registro, validação e certificação, um projeto MDL deve oferecer benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo (dentro dos propósitos da Convenção). Deve ainda representar uma redução de emissões que, na ausência do projeto, seria inexistente.

 

No MDL não há penalidades para as ações antecipadas. Pelo contrário, há um incentivo para ação imediata no início de atividades que reduzam as emissões de GEE, para que os créditos relativos aos projetos possam futuramente ser contabilizados no período de compromisso respectivo. De acordo com o Fundo Brasileiro de Desenvolvimento Sustentável (FBDS), são aplicações potenciais dos projetos para o MDL:

 

  • Eficiência energética (eletricidade e combustíveis fósseis na indústria, no transporte e em usos públicos);
  • Planejamento urbano para a redução de emissão de combustíveis;
  • Fontes alternativas de energia: cogeração, gás natural, geração de energia de pequeno porte (pequenas e micro-centrais hidroelétricas), energia eólica, solar térmica, fotovoltaica e biomassa;
  • Manejo sustentável de resíduos industriais urbanos e rurais;
  • Reflorestamento;
  • Recursos hídricos, matas ciliares e compensação ambiental.

 

O mercado do MDL é um setor dentro da política ambiental que pode trazer bons frutos ao Brasil. Estima-se que este mecanismo possa movimentar mundialmente cerca de US$ 30 bilhões por ano.

 

Uso da terra, Mudança do uso da terra e Reflorestamento. As atividades de Uso da terra, Mudança do uso da terra e Reflorestamento (Land Use, Land-use Change and Forestry - LULUCF) são aquelas relacionadas às reduções de emissões de GEE, para atividades de florestamento e reflorestamento, como definido pela COP. Para serem aceitas no MDL, devem seguir alguns princípios básicos:

 

  • O teor destas atividades deve basear-se em ciência sólida, já comprovada;
  • Devem ser usadas metodologias consistentes ao longo do tempo para estimativa e relato de tais atividades;
  • A mera presença de estoques de carbono deve ser excluída da contabilidade da redução das emissões;
  • A implementação das atividades LULUCF deve contribuir para a biodiversidade e o uso sustentável de recursos naturais.

 

As atividades LULUCF podem ser empregadas somente em terras que, desde 31 de dezembro de 1989, sejam pastagens ou terras abandonadas, sem a presença de florestas. Essa barreira surgiu para que se evitasse o desmatamento de áreas para o emprego de reflorestamento e, posteriormente, a participação dentro do MDL. A contabilização de emissões de GEE antropogênicas por fonte e remoções por sorvedouros resultantes de atividade de LULUCF devem começar com o início da atividade ou o início do período de compromisso, aquele que vier mais tarde.

Última atualização ( Sáb, 29 de Maio de 2010 18:58 )