Código Florestal Brasileiro

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Escrito por Administrator
Seg, 24 de Maio de 2010 17:11

 

O Código Florestal Brasileiro (lei n°4771), é uma versão que entrou em vigor em 1997. Este código delimita os direitos e deveres atribuídos aos cidadãos que, de alguma forma, se utilizam ou beneficiam-se das terras e florestas existentes no território nacional. É constituído de 50 artigos, dos quais há relevância de se ressaltar e comentar alguns.

 

Artigo 12° - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

 

Artigo 21° - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para a exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

 

Artigo 26° - Constituem contravenções penais, puníveis com três a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambos as penas cumulativamente: h) receber madeira, lenha e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento;

 

Artigo 46° - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

Última atualização ( Sáb, 29 de Maio de 2010 17:14 )